sábado, 22 de abril de 2017

Direitos Básicos do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo sexto, arrola uma série de direitos básicos do consumidor, tais como:

-  A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos; 
- A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
- A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Atenta-se par o fato de que estas informações devem ser acessíveis, também, às pessoas com deficiência;
- A proteção contra a publicidade contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
- A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
- O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
- A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Cumpre salientar que o rol apresentado no artigo sexto não é exaustivo, mas meramente exemplificativo de modo que os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Quanto a facilitação da defesa dos seus direitos, o consumidor pode requerer a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, a critério do juiz que, ao deferir, determinará que o fornecedor prove que o consumidor reclamante não tem razão, ficando este dispensado da prova de suas alegações. A medida poderá ser adotada pelo juiz se for verossímil a alegação do consumidor, segundo regras ordinárias de experiência ou se ele for hipossuficiente.

Na hipótese de haver mais de um causador de dano ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas normas de consumo, mas você sabe como se dá a reparação de danos?

Continua...
       

terça-feira, 18 de abril de 2017

Direito do Consumidor - Noções Preliminares pt.02

As informações apresentadas até o o momento referem-se ao consumidor padrão, também chamado de standard. Contudo, além desta modalidade, a lei define outros três tipos de consumidores que são os chamados consumidores por equiparação.

O primeiro caso de consumidor por equiparação é a coletividade de pessoas que tenha participado das relações de consumo, ainda que indetermináveis. O objetivo desta equiparação é o de permitir a defesa geral, ou em bloco, de toda uma classe de consumidores, inclusive os não identificados.

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor mencionado alhures completa-se com o artigo 81, também do CDC, que trata dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, que podem ser defendidos mediante ação civil pública.

Entende-se por interesses difusos aqueles que abrangem um grupo de pessoas indeterminadas, ligadas por uma circunstância de fato. Interesses coletivos são os que abrangem grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica. Interesses individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum.

O segundo tipo de consumidor por equiparação são as pessoas prejudicadas por danos causados por produtos ou serviços, conforme pode ser verificado no artigo 17 do CDC, e o terceiro tipo refere-se às pessoas expostas a certas práticas comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor, como ofertas, publicidade, métodos abusivos, cobranças de dívida, banco de dados ou cadastro de consumidores (art. 29, do CDC).

Por todo exposto, verifica-se a amplitude do conceito de consumidor, com o recurso das categorias equiparadas, a partir do qual podemos concluir que o consumidor-padrão ou standart é a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final e os consumidores por equiparação são: coletividade participante de relações de consumo, vítimas de danos causados por produtos ou serviços e pessoas expostas a certas práticas comerciais.

Não se pode olvidar a figura do fornecedor que, nos termos do artigo 3º do código consumerista, é conceituado como a pessoa física e jurídica que desenvolve atividades econômicas direcionadas para o público em geral, na área de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A relação de consumo só se perfectibiliza com a existência destas duas figuras: o consumidor e o fornecedor. Juntos, estes angularizam essa relação que consistirá no fornecimento de produto ou prestação de serviço.

Por isso, torna-se necessário a conceituação destes dois institutos retromencionados. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial e serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, conforme preleciona o Código em debate, no seu artigo 3º.

Você sabe quais são os direitos básicos do consumidor? Responderemos a esta pergunta no próximo post, fique ligado!

terça-feira, 4 de abril de 2017

O Direito do Consumidor - Noções Preliminares pt.01


O Direito do Consumidor é um ramo do direito privado que regula as relações potenciais ou efetivas entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços e o seu principal instrumento legal é a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O CDC estabelece uma série de normas voltadas às relações de consumo, assunto que envolve tanto normas de direito público quanto de direito privado, levando-se em consideração a prevalência da primeira, posto que as regras insertas no referido instrumento legal são de ordem pública, portanto, imperativas, razão pela qual não podem ser afastadas ou dispensadas nem por acordo das partes interessadas.

O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger o consumidor, considerado “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, conforme pode ser observado no art. 2º do referido diploma legal. Deste modo, consumidor é o que compra para uso próprio, não revendendo os produtos adquiridos, nem transformando para a produção de outros produtos.

Há divergências no que tange a consideração de empresas como “consumidoras” e, nesse sentido, existem duas correntes. A primeira entende que a empresa, a princípio, não pode ser considerada consumidora, exceto quando se tratar de associações sem fins lucrativos ou se a coisa comprada não tiver relação com a sua atividade habitual. Para esta corrente, a empresa já possui amparo legal no Direito Civil e no Direito Empresarial, não necessitando, portanto, da proteção do Código de Defesa do Consumidor.

De outra ponta, a segunda corrente entende que a empresa também é consumidora, desde que os produtos adquiridos tenham destino final dentro do estabelecimento. A titulo de exemplo, considerar-se-á a compra de dois itens: uma cadeira para um escritório e alumínio para fabricação de panelas.

No primeiro caso, entende-se que a aquisição da cadeira é um ato de consumo, pois o seu destino final é no escritório. Já na segunda hipótese, o fato do alumínio não ser utilizado com a finalidade de se manter dentro da empresa, mas ser matéria-prima para produção de panelas, descaracteriza o ato de consumo, para fins do Código de Defesa do Consumidor.

Considera-se que a segunda corrente é a mais acertada, uma vez que corresponde ao conceito legal de consumidor.

Você quer saber mais informações sobre o conceito de consumidor e como se caracteriza a relação de consumo? Responderemos a esta pergunta e abordaremos outros conceitos elementares na próxima publicação.

quinta-feira, 30 de março de 2017

A importância do Direito para a sociedade

“A sociedade sem o Direito não resistiria, seria anárquica, teria o seu fim. O Direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir sua imperfeição, o Direito representa um grande esforço para adaptar o mundo exterior às suas necessidades de vida”. (Paulo Nader)
Ao afirmar que o homem é um animal político, Aristóteles evidencia a necessidade do sujeito viver em sociedade. Contudo, só é possível viver de forma harmônica a partir da criação de regras para disciplinar as relações nos mais diversos aspectos.

Existem várias formas de interações sociais, quais sejam: cooperação, competição e conflito. Na primeira, as pessoas estão unidas por um objetivo comum; na segunda, há uma disputa na qual os sujeitos tentam alcançar seus interesses mediante exclusão da parte contrária, levando-se em consideração as “regras do jogo”; já o conflito se faz presente a partir do impasse, quando os interesses não podem mais ser atendidos, de modo que os envolvidos recorrem a uma disputa moral, física ou através de um terceiro mediador, em regra, o Poder Judiciário.

O Direito atua em todas as formas de interações sociais, nas duas primeiras hipóteses estabelecendo como estas relações ocorrerão, porém é no conflito que percebemos a atuação do direito de forma mais incisiva, já que alcança dois momentos: o preventivo, no qual busca-se evitar a divergência, através do estabelecimento de regras sobre o que pode, ou não, fazer; e o repressivo, onde é apresentada a solução, na ocorrência de um conflito concreto, aplicando as sanções cabíveis.

A sociedade cria o direito com o objetivo de formular as bases da justiça e da segurança, para obter a organização que necessita para a sua estrutura e regular as relações intersubjetivas, isto é, as relações que ocorrem entre dois ou mais sujeitos dentro da sociedade.

A partir dessa ideia nasceu o brocardo latino ubi homminis, ib societas, ubi societas, ib jus (onde está o homem, está a sociedade, onde está a sociedade, está o Direito).

Direitos Básicos do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo sexto, arrola uma série de direitos básicos do consumidor, tais como: -  A proteção da v...